Notícias sobre agronegócios, agricultura, pecuária e meio ambiente - 28 de Janeiro de 2019
15/03/2017 - 09:00

Artigo - Violação da Constituição Federal nas suspensões de reintegração de posse

Confira o artigo de Pedro Puttini Mendes, Consultor Jurídico no Agronegócio, Palestrante e Professor de Direito do Agronegócio*
Pedro Puttini Mendes
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Nesta segunda-feira (13/03), a Presidência do STF trouxe uma preocupante decisão na suspensão de uma reintegração de posse de imóveis rurais ocupados por indígenas em Dourados/MS, onde segundo a Ministra, a reintegração de posse poderia oferecer graves riscos de perda de vidas humanas nos dois lados do conflito e estes argumentos fundamentaram a decisão proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1097, ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai).

A decisão parte do entendimento que “o exercício indiscriminado da autotutela de direitos, seja pela retomada pelos indígenas das terras reivindicadas como ocupação tradicional indígena, seja pelo exercício de desforço próprio para a proteção do direito à propriedade tida como legalmente constituída, tem nutrido [...] violência”.

Fatos e a Lei. A previsão legal para a suspensão de segurança é a Lei Federal nº 8.437/1992 a qual garante a atuação estatal intrometida Presidentes de Tribunais apenas para “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (GRIFEI).

Há tempos que este instituto vem sendo distorcido, principalmente nas questões fundiárias, pois ao pensarmos em sua natureza se deve levar em consideração a finalidade da suspensão de segurança, qual seja, o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado.

Não se deve admitir por esta via defender interesses primários ou secundários, submetidos a modificações por outras decisões e recursos, trazendo à superfície a verdadeira insegurança jurídica, mas tão somente situações de efeitos imediatos e lesivos para o Estado.

Quando se trata de demarcações de terras com reintegração de posse, intrometer a suspensão de segurança implica em grave violação à repartição de competências, considerando o art. 231 da Constituição Federal, Lei Federal nº 6.001/1973 e Decreto Federal nº 1.775/1996, eventuais discussões a respeito de demarcação de área e seus estudos fogem da competência da suspensão de liminar.

Já vem sendo pacificado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que suspensão de segurança não diz respeito a questões públicas, mas sim, propriedade privada, cuja responsabilidade é notarial/registral, enquanto a suspensão de segurança defenderia “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (GRIFEI). Ora, é o particular quem está desprotegido e não o ente público!

A decisão tomada de forma singular pela presidência do Supremo Tribunal Federal implica em uma absurda omissão estatal que admite ser incapaz de cumprir ordens garantidoras da segurança pública, prestigiando uma invasão frente à uma reintegração de posse, preterindo a ocupação irregular do que a utilização do poder de polícia para cumprimento de ordem judicial e coloca em ruínas o “fator estruturante do modelo de República brasileiro” (Rodinei Candeia), uma cláusula pétrea que é o Direito de Propriedade Previsto pelo art. 5º caput e inciso XXII.

O Estado Democrático de Direito e a própria Constituição Federal por suas garantias se esfarelam ao privar do direito de propriedade os particulares com reintegrações de posse, já que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV), acolhendo alegações de que “insatisfação crescente” teria motivado a invasão.

E afinal, quem foi que instaurou a ameaça à segurança ensejadora da suspensão de segurança, foi o Estado ou foi um grupo de invasores não legitimados por qualquer decisão judicial ou processo legal?

A resposta é que este caso revela um conflito do Estado contra o próprio Estado e não entre proprietários e indígenas, já que a suspensão de segurança alerta sobre uma ameaça à segurança causada pela ordem proferida pelo próprio Judiciário e contrariada pelo grupo invasor, o que deveria caracterizar crime de desobediência previsto no art. 329 do Código Penal, lei de todos os brasileiros, fazendo prevalecer com eficiência o estado democrático de direito.

Autor: PEDRO PUTTINI MENDES, Consultor Jurídico no Agronegócio, Palestrante e Professor de Direito do Agronegócio, Membro da UBAU – União Brasileira de Agraristas, Ex-Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS, Tutor de Legislação e Políticas Públicas para o Agronegócio no Senar/MS. Coordenador de Cursos de Extensão em Direito Aplicado ao Agronegócio. Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural, Mestrando em Desenvolvimento Local com ênfase em Governança Colaborativa de Políticas Públicas para o Agronegócio. Email: [email protected]
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