Confira o artigo de Pedro Puttini Mendes, Consultor Jurídico no Agronegócio, Palestrante e Professor de Direito do Agronegócio.
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Advogado Pedro Puttini Mendes.
É grande a preocupação com os frágeis contratos de arrendamento rural vistos na prática jurídica e este texto reafirmará tal preocupação para demonstrar que modelos prontos refletem grave insegurança jurídica, já que nos tribunais se vê discussões sobre temas, como o pedido de retomada para uso próprio; a simulação de contrato de parceria que, em verdade é arrendamento e na presente oportunidade o foco na questão dos prazos mínimos estabelecidos pela lei frente aos prazos estabelecidos pelas partes.
Analisando especificamente o caso do Recurso Especial 1455709/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 05/05/2016, a disputa travada pelas partes foi, quando da solicitação de desocupação do imóvel pelo dono da propriedade, houve a exigência do arrendatário de que fosse prolongada sua permanência considerando o prazo da legislação e considerando que os ciclos produtivos da pecuária desenvolvida ainda não estavam completos, prejudicando o completo desempenho da atividade pecuária naquela propriedade.
Lembrando sempre que a legislação aplicada para contratos de arrendamento rural é o Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964) e regulamento, o Decreto nº 59.566/1966, onde são previstas não só as cláusulas obrigatórias, como também a determinação dos prazos em cada atividade agrosilvipastoril.
Os prazos determinados pela lei para o tempo mínimo de exploração em arrendamento são os seguintes: mínimo de três anos para exploração de lavoura temporária (arroz, milho, trigo, sorgo, soja, feijão, fumo etc.) e também para pecuária de pequeno e médio porte (criação de aves, peixes, caprinos, abelhas, coelhos, rãs etc.); mínimo de cinco anos para exploração de lavoura permanente (uva, frutas cítricas, café, cacau, erva mate etc.) e pecuária de grande porte (equinos, muares, bufalinos, bovinos etc.), para cria, recria e engorda, como também extração de matérias-primas de origem animal (por exemplo, produção de lã); e finalmente o prazo de sete anos no caso da exploração de atividade florestal no plantio de eucalipto, pinheiro, dentre outras espécies florestais utilizadas.
Pois bem. Naquele caso julgado pelo STJ, era desenvolvida pecuária bovina e foi solicitado pelo dono da propriedade a devolução das terras em prazo menor do que cinco anos, estava correto o proprietário? Não, pois a lei é interpretada com base no tamanho “do ciclo produtivo” e não pelo tamanho “do empreendimento” entre pequeno médio e grande porte.
Logo, ao se tratar de pecuária bovina, o ciclo produtivo, na maioria das vezes é caracterizado por um tempo maior de manejo e investimentos, o que o diferencia de espécies menores de animais em arrendamento, motivo pelo qual, naquele caso o STJ considerou justamente o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, mantendo o direito do arrendatário.
É por estes e outros motivos que desde a elaboração dos contratos de arrendamento rural é necessário que os contratantes estejam reunidos para compreensão destes detalhes, mantendo ainda uma gestão jurídica ativa dos negócios contratados evitando problemas próximos aos prazos de negociação.