O ano de 2017 está finalizando e por ora, o momento é de fazermos uma análise das escolhas realizadas. Acertos geram resultados positivos, já os erros podem ocasionar uma verdadeira catástrofe nos seus negócios. E para o produtor rural não é diferente.
Assuntos ambientais estão em pautas nas mídias a todo o instante. No início deste ano, em Jussara/GO, um fazendeiro foi indiciado e multado em mais de 4 milhões de reais por fazer irregularmente a captação de água do Rio Araguaia, isto é, sem as devidas licenças ambientais. Também em 2017, um produtor rural no interior de São Paulo foi multado pelo uso indevido de uma área de reserva legal. Na ocasião, utilizou-a para a pecuária e o plantio de eucalipto. Já no âmbito criminal, no ano passado, um produtor foi preso em flagrante no Mato Grosso após confessar aos órgãos responsáveis que tentou destruir uma vegetação e perdeu o controle da ação do fogo.
São inúmeras as situações vistas de Norte a Sul do Brasil. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 determina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Mas como garantir a produção de carne e grãos em equilíbrio com as normas ambientais? Produzir com quantidade e qualidade dentro da legislação é primordial para o desenvolvimento econômico e claro, um desafio para o produtor, a sustentabilidade.
E é justamente esta a razão do presente artigo.
A Lei de Crimes Ambientais, como dito, é assunto recorrente na mídia. É a Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Vejamos dois exemplos práticos e que afrontam a legislação:
1) art. 41 - “Provocar incêndio em mata ou floresta”, cuja reclusão é de 2 a 4 anos e multa. Neste contexto, importante a observação de que a queimada - prática comum - sem licença do órgão ambiental é compreendida como incêndio criminoso.
2) art. 38 - “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, tendo o infrator a pena de detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Em 2018, esta lei completará 20 anos de promulgação e nos seus 82 artigos (alguns vetados) traz inúmeros direitos e obrigações, alguns deixados em segundo plano por quem deveria ser o seu maior interessado: o produtor rural.
Apesar de não ser uma lei tão recente no ordenamento jurídico brasileiro - é ou ao menos deveria ser objeto de conhecimento mais minucioso por parte do agronegócio. Uma vez que é fundamental o produtor saber, por exemplo, como agir diariamente na atividade para evitar as sanções previstas, tais como: multas, perda de benefícios fiscais, negativa de direitos a financiamentos e até mesmo, acredite, a prisão; entre outras.
Com a efetiva aplicação da Lei 9.605/1998 os crimes e as penas ambientais foram centralizados, garantindo assim, uma maior segurança jurídica no Brasil. Dentre tantos os artigos de destaque na presente lei, outro que chamo a atenção é o artigo 3º, que assim aduz: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (...) nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de se órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”. E o seu parágrafo único complementa que as pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes não são excluídas da responsabilidade das pessoas jurídicas.
Dessa forma, percebe-se que as empresas, segundo a lei, também são responsáveis criminalmente pelas ações e danos provocados diante das suas atividades. E neste sentido, independe se a empresa é uma multinacional instalada em um grande centro ou um pequeno produtor rural do interior do país que infringiu o artigo 38 da referida lei, ou seja, destruiu ou danificou floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação com a finalidade de produzir em maior escala. A consequência punitiva é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O ideal é que todo e qualquer produtor ou empresário rural tenha a preocupação de conhecer previamente o que a lei determina, evitando sanções penais e administrativas inesperadas, por isso a necessidade de orientação jurídica permanente para viabilizar as boas práticas ou o compliance.