Desde 06/05/2014 quando surgiu ao produtor a notícia da Instrução Normativa 2/2014 do Minist?rio do Meio Ambiente, uma grande maioria sabe que o CAR ? ?aquela obrigação legal que pode ser prorrogada mais um ano? e por isso temos nos dedicado a estudá-lo sob todas as suas possibilidades, consequências e orientar com a máxima divulgação de todas as informações para que esse número de adesões seja maior ao final do prazo.
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A prorrogação chegou e não há outra hipótese na lei para ampliação deste prazo, a Portaria nº 100 de 04 de Maio de 2015 do Minist?rio do Meio Ambiente declarou oficialmente a prorrogação do Cadastro Ambiental Rural a contar de 05/05/2015, fazendo então com que o prazo seja 06 de maio de 2016.
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? importante que o produtor busque, com t?cnico, seja ambiental ou jurídico, para levantar todos os custos, documentação e informações garantindo a regularização das áreas de interesse ambiental.
Importante lembrar sempre que o CAR não ? documento de comprovação fundiária, ? um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção ? daquele que declarou. Portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.
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Dentre os benefícios do CAR temos, al?m de segurança jurídica para as propriedades no que diz respeito à regularização ambiental, tamb?m uma possibilidade de planejamento de ?ATIVOS? ambientais, aquela área excedente ao necessário, ainda assim, recentemente tem-se divulgado que produtores rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural podem receber um abono de 0,5% na contratação de financiamento rural.
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O que mais importa ao produtor, certamente ? o fato de que o CAR será e já serve como INSTRUMENTO DE MERCADO para negociação junto à empresas como frigoríficos, bancos, usinas, etc.
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O fim do prazo não significa que não será mais possível fazê-lo, mas ficarão os não cadastrados sujeitos a várias consequências legais, por isso sabe-se que ? obrigatório, por?m, a iniciativa depende de cada produtor, ao exemplo do imposto de renda.
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Atentem-se quanto à busca de profissionais e aparatos de confiabilidade, pois al?m da responsabilidade pelas informações declaradas, podem ocorrem futuras implicações ambientais at? mesmo criminais, sem falar-se em sobreposições de área de Reserva Legal já cadastrada ou de terras indígenas.
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Muitos produtores questionam-se sobre a necessidade de manter ou criar reservas legais em todos os imóveis e a resposta está na data de 22/07/2008, quando nos imóveis rurais que detinham at? tal data at? 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo (art. 67 do Código Florestal).
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O não preenchimento pode acarretar prejuízos nas mais diversas esferas, como por exemplo, ambiental, tributária, financeira e penal. Na esfera ambiental pode acarretar multas, suspensão de multas cometidas at? 22/07/2008, falta de licenciamentos, na esfera tributária, a falta do CAR poderá ainda implicar no cálculo do ITR e problemas criminais ainda são pouco passíveis de preocupação, mas a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/1998, garante problemas para quem não cumpre obrigações ambientais e omite informações (artigos 68 e 69-A).
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O produtor não deve ser autuado e multado pelo fato de ter cadastrado suas informações ambientais, pois o momento ? de cadastro e não avaliação, já garante no art. 7º que, caso sejam ?detectadas pendências ou inconsistências [...] o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.?
Autor: Pedro Puttini Mendes
Advogado, sócio-diretor da P&M Advogados e Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS.