Confira o artigo de Pedro Puttini Mendes, Consultor Jurídico Agroambiental, Palestrante e Professor de Legislação Agroambiental no IPOG.
A agenda ambiental de 2017 para o agronegócio foi intensa, desde o início do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade do Código Florestal, as mudanças de posicionamento do Ministério do Meio Ambiente, a divulgação de dados do Cadastro Ambiental Rural, o início de intensa fiscalização à campo e por todos os outros meios mais tecnológicos para preocupar o produtor rural, a conversão de multas em serviços ambientais, o parcelamento de multas, fechando esta agenda com a reta final do prazo de inscrição do CAR em todo o país.
Em 29 de dezembro de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.257 que prorrogou pela última vez o prazo do Cadastro Ambiental Rural, passando para 31 de maio de 2018, já que, segundo o Código Florestal (Art. 29), não há mais possibilidade legal de outra dilação deste prazo.
Para 2018, superado o momento que era apenas de “inscrição” no CAR, o Decreto Federal nº 7830/2012 prevê que “enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei”, garantindo regularidade daqueles que estão ao menos inscritos, independente de qual informação inseriu no sistema.
Neste período posterior às inscrições, um novo processo administrativo será formado pelo sistema do Cadastro Ambiental Rural, podendo ser chamado de “pós-CAR”.
Partindo sempre do princípio constitucional da legalidade em que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF), é a própria lei quem obrigou o cadastramento das áreas de interesse ambiental (reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito e áreas consolidadas) no CAR, sendo esta lei, o Código Florestal de 2012 (art. 29, §3º).
Este, então, é o ponto de análise no período chamado de pós-CAR, já que não há apenas a obrigação legal do declarante destas informações, mas também a possibilidade jurídica garantida pelo Decreto Federal nº 7830/2012 (art. 3º) ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, para receber, gerenciar e integrar os cadastros dos estados no sistema nacional; monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; dentre outras, atribuições.
Este monitoramento vai gerar– e já está gerando – notificações aos declarantes do CAR para possíveis correções nas informações e documentos inseridos no sistema, sob pena de cancelamento das inscrições.
Por isso já era esperado que o momento mais trabalhoso do CAR, talvez não fosse realmente as inscrições, mas o momento de conferência de tudo o que foi inscrito.
A Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente, traz uma nova etapa processual após inscrição no CAR, onde, no demonstrativo da inscrição serão exibidas as mensagens de “ativo”, “pendente” e “cancelado”, chamando atenção as duas últimas.
As mensagens de “pendente” e “cancelado” possuem motivos expressamente previstos nesta normativa, como a falta de correção das irregularidades nas áreas de interesse ambiental, sobreposições de área, informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, dentre outros, nesta última, uma situação de grande perigo, pois é o mesmo texto da lei de crimes ambientais (Lei Federal 9605/1998).
Eis que neste ponto, chamamos atenção dos declarantes (produtores proprietários ou possuidores de imóveis rurais) e dos técnicos da área ambiental e jurídica. Há direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais que devem ser respeitados pelos órgãos ambientais para a análise das informações declaradas.
Para todos aqueles que são parte de um processo administrativo (como irá se formar no pós-CAR) “são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV, Constituição Federal).
Não só isso, também o devido processo legal (art. 5º, LIV), onde serão exploradas todas as formas de prova possíveis (perícias, documentos, mapeamentos, imagens) e a motivação dos atos administrativos, ou seja, o órgão ambiental só pode recusar ou rejeitar o que está declarado no CAR, com decisão que apresente justificativas e motivos devidamente fundamentados em lei.
Há ainda a possibilidade de que vistorias à campo sejam realizadas para verificação das informações declaradas, cabendo ainda solicitação de documentos probatórios.
Por isso, a recomendação é fazer valer todos estes direitos para identificar da maneira mais correta possível a situação das áreas de interesse ambiental.
No caso da reserva legal, sua análise de acordo com a época em que foi suprimida ou desmatada, pois a lei ambiental mudou ao longo do tempo (1934, 1965, 1989, 2001, 2012), criando mais restrições e proteções de biomas antes não previstos (cerrado antes de 1989); também a aprovação ou reprovação dos planos de utilização econômica das reservas legais em manejo sustentável.
Por sua vez, nas áreas de preservação permanente, serão analisadas aquelas já consolidadas até 22 de julho de 2008 em atividades ecoturísticas rurais, agrosilvipastoris, pesqueiros, dentre outras; e a conversão das multas ambientais em serviços de melhoria e conservação do meio ambiente.
Autor: PEDRO PUTTINI MENDES (
[email protected]), Consultor Jurídico Agroambiental, Palestrante e Professor de Legislação Agroambiental no IPOG – Instituto de Graduação e Pós-Graduação, Membro e Representante da UBAU – União Brasileira de Agraristas, Membro Fundador da UBAA – União Brasileira da Advocacia Ambiental, Ex-Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS, Instrutor de Legislação Agrária e Ambiental; Políticas Públicas para o Agronegócio; e Responsabilidade Socioambiental no Senar/MS. Coordenador de Cursos de Extensão em Direito Aplicado ao Agronegócio. Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural, Mestrando em Desenvolvimento Local com ênfase em Políticas Públicas Agroambientais.